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Art. 7º da Lei nº 9.069/1995




Leis Ordinárias - 9.069, de 29.06.95 - Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:                (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência

I - relatório trimestral sobre a execução da programação monetária; e                (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência

II - demonstrativo mensal das emissões de REAL, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.                (Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)         (Vigência


Conteudo atualizado em 15/05/2021