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Artigo 11
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Art. 11. Fica reconhecida, a partir da data de assinatura dos respectivos termos de transferência, a titularidade dos Estados e do Distrito Federal sobre a malha rodoviária que lhes foi transferida pela União com base no disposto na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, cabendo-lhes todos os direitos e deveres inerentes a essa titularidade.
§ 1º É considerada aplicação regular dos recursos repassados pela União com base no disposto na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, sua utilização pelos Estados e pelo Distrito Federal em rodovias federais ou outros programas de infraestrutura de transportes.
§ 2º Os recursos de que trata o caput , em razão do disposto nos incisos I a III do § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, têm natureza indenizatória, não se aplicando a eles as regras da transferência voluntária.