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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 09/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus."








