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Art. 1º da Lei nº 9.047/1995




Leis Ordinárias - 9.047, de 18.05.95 - Altera a redação do § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe sobre a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil.




Artigo 1



Art. 1º O § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus."

       
Conteudo atualizado em 09/07/2022