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| Presidência da República |
LEI Nº 9.045, DE 18 DE MAIO DE 1995.
| Revogada pela Lei nº 9.610, de 10.02.98 Mensagem de veto | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º (Vetado)
Art. 2º As editoras deverão permitir a reprodução de obras e demais publicações, por elas editadas, sem qualquer remuneração, desde que haja concordância dos autores, que a reprodução seja feita por Imprensa Braille ou Centros de Produção de Braille, credenciados pelo Ministério da Educação e do Desporto e pelo Ministério da Cultura, e o material transcrito se destine, sem finalidade lucrativa, à leitura de pessoas cegas.
Art. 3º O Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura regulamentarão, em conjunto, as publicações de que tratam esta lei, no prazo de noventa dias, a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1995
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Conteudo atualizado em 06/05/2022








