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Art. 1º da Lei nº 9.045/1995




Leis Ordinárias - 9.045, de 18.05.95 - Autoriza o Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo o País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres braille, e a permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para




Artigo 1