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Art. 7º da Lei nº 9.019/1995




Leis Ordinárias - 9.019, de 30.03.95 - Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio.

        § 1º Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da Fazenda.

        § 2º Verificado inadimplemento da obrigação, a SRF encaminhará a documentação pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança.

        § 2o Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação.         (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        § 3o A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data prevista no § 2o acarretará, sobre o valor não recolhido:         (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:         (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do 1o (primeiro) dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento); e         (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e         (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        II - no caso de exigência de ofício, de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora previstos na alínea b do inciso I deste parágrafo.         (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        § 4o A multa de que trata o inciso II do § 3o será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        § 5o A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação.         (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        § 6o Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.         (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        § 7o A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição.         (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        § 8o  O julgamento dos processos relativos à exigência de que trata o § 5o, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, compete:         (Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006) Sem eficácia

        I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, na forma estabelecida pelo Secretário da Secretaria da Receita Federal; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006) Sem eficácia

         II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.         (Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006) Sem eficácia

       
Conteudo atualizado em 21/11/2021