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Art. 8º da Lei nº 9.019/1995




Leis Ordinárias - 9.019, de 30.03.95 - Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º.

        § 1o Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.         (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        § 2o Vencido o prazo previsto no § 1o, sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3o do art. 7o, a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1o deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        
Conteudo atualizado em 21/11/2021