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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 18/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes."
Presidente
"Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
.......................................................................
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 854, de 26 de janeiro de 1995.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEYPresidente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1995
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