MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º da Lei nº 8.989/1995




Leis Ordinárias - 8.989, de 24.02.95 - Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.

Art. 3º  A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021)

Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)    


Conteudo atualizado em 09/01/2022