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Artigo 4
Art. 4o Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo: (Redação dada pela Lei nº 12.113, de 2009).
I - às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 12.113, de 2009).
II - ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com a isenção de que trata o art. 1o. (Incluído pela Lei nº 12.113, de 2009).








