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Art. 5º da Lei nº 8.989/1995




Leis Ordinárias - 8.989, de 24.02.95 - Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Parágrafo único. (VETADO).    (Incluído pela Lei nº 14.287, de 2021)


Conteudo atualizado em 09/01/2022