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Art. 2º da Lei nº 8.988/1995




Leis Ordinárias - 8.988, de 24.02.95 - Altera a redação do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.




Artigo 2



Art. 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 786, de 27 de dezembro de 1994.


Conteudo atualizado em 30/04/2022