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Art. 28 da Lei nº 8.981/1995




Leis Ordinárias - 8.981, de 20.01.95 - Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.




Artigo 28



Art. 28. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de cinco por cento sobre a receita bruta registrada na escrituração, auferida na atividade.                 (Vide Lei nº 9.065, de 1995)                  (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

        § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:                     (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

        a) um por cento sobre a receita bruta auferida na revenda para consumo de combustível derivado de petróleo e álcool etílico carburante;                      (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

        b) dez por cento sobre a receita bruta auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte;                         (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

        c) trinta por cento sobre a receita bruta auferida com as atividades de:                   (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

        c.1) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida;                       (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

        c.2) intermediação de negócios;                        (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

        c.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;                      (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

        c.4) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).                           (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

        § 2º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.                           (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

        § 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.         (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021