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Artigo 28
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
a) um por cento sobre a receita bruta auferida na revenda para consumo de combustível derivado de petróleo e álcool etílico carburante; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
b) dez por cento sobre a receita bruta auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
c) trinta por cento sobre a receita bruta auferida com as atividades de: (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
c.1) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
c.2) intermediação de negócios; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
c.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
c.4) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
§ 2º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)








