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Art. 29 da Lei nº 8.981/1995




Leis Ordinárias - 8.981, de 20.01.95 - Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29. No caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 36, inciso III, desta lei, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta.                     (Vide Lei nº 9.249, de 1995)

        § 1º Poderão ser deduzidas da receita bruta :

        a) no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

        a.1) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;

        a.2) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

        a.3) as despesas de cessão de créditos;

        a.4) as despesas de câmbio;

        a.5) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;

        a.6) as perdas nas operações de renda variável previstas no inciso III do art. 77.

        b) no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

        c) no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

        d) no caso de operadoras de planos de assistência à saúde: as co-responsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

        § 2º É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021