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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. Serão acrescidos ao lucro arbitrado: (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
I - o ganho de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes das receitas não compreendidas no art. 48 desta lei; (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
II - as parcelas dos valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), que deveriam ter sido adicionadas ao lucro real. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita ao lucro arbitrado. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)








