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Art. 53 da Lei nº 8.981/1995




Leis Ordinárias - 8.981, de 20.01.95 - Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.




Artigo 53



Art. 53. Sobre o lucro arbitrado mensalmente incidirá Imposto de Renda à alíquota de vinte e cinco por cento, sem prejuízo da incidência do adicional previsto nos incisos III e IV do art. 39 desta lei.                    (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

        § 1º Poderão ser deduzidos do imposto apurado na forma deste artigo o Imposto de Renda pago ou retido na fonte, ressalvado o disposto no art. 76, e os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação ao Trabalhador, Vale-Transporte e Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39.

 § 2º O Imposto de Renda de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

§ 1º Poderão ser deduzidos do imposto apurado na forma deste artigo o Imposto de Renda pago ou retido na fonte, ressalvado o disposto no art. 76, e os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39.                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 1995)

§ 2º O Imposto de Renda de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 1995)

        § 1º Poderão ser deduzidos do imposto apurado na forma deste artigo o imposto de renda pago ou retido na fonte, ressalvado o disposto no art. 76, e os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39.                            (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)                         (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

        § 2º O imposto de renda de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.                    (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)             (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021