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Art. 35 da Lei nº 8.977/1995




Leis Ordinárias - 8.977, de 06.01.95 - Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.




Artigo 35



Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.

CAPÍTULO VIII

(Revogado pela Lei nº 12.485, de 2011)

DA RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO


Conteudo atualizado em 24/05/2021