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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. É assegurada à operadora do serviço de TV a Cabo a renovação da concessão sempre que esta:
I - tenha cumprido satisfatoriamente as condições da concessão;
II - venha atendendo à regulamentação do Poder Executivo;
III - concorde em atender as exigências técnicas e economicamente viáveis para a satisfação das necessidades da comunidade, inclusive no que se refere à modernização do sistema.
Parágrafo único. A renovação da outorga não poderá ser negada por infração não comunicada à operadora de TV a Cabo, ou na hipótese do cerceamento de defesa, na forma desta Lei.








