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Presidência da República |
LEI Nº 8.718, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993.
Altera o art. 294 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. |
Art. 1º O art. 294 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Théo Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1993
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Conteudo atualizado em 25/11/2021