Artigo 5
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Art. 5º O parágrafo único do art. 5º da Lei no 11.335, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .........................................................................
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:
I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;
II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
III - será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) quando o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo.” (NR)








