MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º do 12.777




Leis Ordinárias - 12.777 - Altera o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências. 




Artigo 7



Art. 7º A Gratificação de Atividade Legislativa passa a corresponder ao fator de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), calculado sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, resguardada como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais, a diferença de valores entre a Gratificação de Atividade Legislativa assegurada até a data anterior à vigência desta Lei, nos termos da Portaria nº 41, de 1983, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados e a Gratificação de Atividade Legislativa fixada neste artigo.

§ 1º A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o caput fica resguardada também aos servidores que, até a data anterior à vigência desta Lei, estejam no exercício de função comissionada e venham a cumprir, sem interrupção, os requisitos fixados na Portaria nº 41, de 1983, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados.

§ 2º A vantagem referida no caput e no § 1º deste artigo será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira por progressão ou investidura em cargo efetivo de nível mais elevado da Carreira Legislativa.

§ 3º Para efeitos de cálculo da vantagem prevista no § 1º , serão utilizados os valores em vigor até o dia anterior à data de vigência desta Lei.

Art. 7º-A. As vantagens pessoais nominalmente identificadas incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões relativas aos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, incluídas as incorporações correspondentes ao período entre a edição da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, e a da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, ficam convalidadas e não podem ser reduzidas, absorvidas ou compensadas por reajustes, revisões ou acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações nos planos de cargos e salários, inclusive pelos reajustes concedidos nos termos dos incisos I, II e III do caput do art. 1º da Lei nº 14.528, de 9 de janeiro de 2023, preservados os atos administrativos e os efeitos financeiros das incorporações para todos os efeitos.      (Incluído pela Lei nº 14.983, de 2024)

Art. 7º-B. Ficam convalidados os reajustes concedidos às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas pelas Leis nºs 13.323, de 28 de julho de 2016, e 14.528, de 9 de janeiro de 2023, ainda que não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins.       (Incluído pela Lei nº 14.983, de 2024)

§ 1º (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 14.983, de 2024)

§ 2º Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento nos reajustes concedidos pelas normas a que se refere o caput deste artigo integram o valor da vantagem prevista no caput do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para todos os efeitos, e são insuscetíveis de redução, de compensação ou de absorção.      (Incluído pela Lei nº 14.983, de 2024)


Conteudo atualizado em 01/12/2025