Artigo 2
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Art. 2º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º , a partir de 1º de janeiro de 2013, as seguintes parcelas remuneratórias:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.








