MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º do 12.775




Leis Ordinárias - 12.775 - Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal, Defensor Público da União e da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, Diplomata, Técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea, de que trata a Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008, das Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, de que trata a Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, dos cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal da Carreira Policial Federal, da Carreira de Policial Rodoviário Federal; altera as Leis no 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 11.776, de 17 de setembro de 2008, 9.654, de 2 de junho de 1998, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nos 10.883, de 16 de junho de 2004, e 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Aplica-se às aposentadorias concedidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e pela Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.

Art. 7º  Aplica-se o disposto nos art. 1º a art. 6º às aposentadorias e às pensões dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei e que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 7º  Aplica-se o disposto nos art. 1º a art. 6º às aposentadorias e às pensões dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei e que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.    (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)


Conteudo atualizado em 16/11/2025