Artigo 12
I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados;
II - demonstração de sua viabilidade econômico-financeira;
III - proposta de regime excepcional de sanções regulatórias para o período de recuperação; e
IV - prazo necessário para o alcance dos objetivos, que não poderá ultrapassar o termo final da concessão.
§ 1º A adoção de qualquer meio de recuperação não prejudica as garantias da Fazenda Pública aplicáveis à cobrança dos seus créditos nem altera as definições referentes a responsabilidade civil, comercial ou tributária, em especial no que se refere à aplicação do art. 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º A eventual alteração do controle acionário da concessionária sob intervenção, prevista no plano de recuperação, deverá ser aprovada pela Aneel, na forma estabelecida em lei, observada sempre a livre participação de interessados na aquisição do controle acionário, sendo vedada, sob pena de indeferimento do plano de recuperação, a concessão de exclusividade a uma ou mais empresas. (Revogado pela Lei nº 12.839, de 2013)
Conteudo atualizado em 21/05/2021







