Artigo 16
§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções de administração da concessionária de serviço público de energia elétrica nos 12 (doze) meses anteriores ao ato que determinar a intervenção ou declarar a extinção.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor; e
II - aos bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direito, desde que o respectivo instrumento tenha sido levado a registro público até 12 (doze) meses antes da data de declaração da intervenção ou da extinção.
§ 3º A apuração de responsabilidades referida no caput será feita mediante inquérito a ser instaurado pela Aneel.
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO):
I - a Aneel, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado que não tenha sido indiciado no inquérito, após aprovação do respectivo relatório, determinará o levantamento da indisponibilidade;
II - será mantida a indisponibilidade com relação às pessoas indiciadas no inquérito após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








