Artigo 3
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Art. 3º O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:
I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço;
II - prestar contas à Aneel e efetuar acertos de contas com o poder concedente;
III - disponibilizar publicamente, inclusive em sítio da internet, as contas de que trata o inciso II.
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