Artigo 5
§ 1º O ato que declarar a intervenção conterá a designação do interventor, o valor de sua remuneração, o prazo, os objetivos e os limites da intervenção.
§ 2º O prazo da intervenção será de até 1 (um) ano, prorrogável uma vez, por até mais 2 (dois) anos, a critério da Aneel.
§ 3º O interventor será remunerado com recursos da concessionária.
§ 4º Não se aplicam à concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção as vedações contidas nos arts. 6º e 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.
§ 5º Nas intervenções na concessão de serviço público de energia elétrica de que trata esta Lei, não se aplica o disposto nos arts. 32 a 34 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Conteudo atualizado em 21/05/2021







