Artigo 1
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Art. 1º Ficam criados, no quadro da Defensoria Pública da União, 789 (setecentos e oitenta e nove) cargos de Defensor Público Federal, de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, sendo:
I - 732 (setecentos e trinta e dois) cargos de Defensor Público Federal de Segunda Categoria;
II - 48 (quarenta e oito) cargos de Defensor Público Federal de Primeira Categoria; e
III - 9 (nove) cargos de Defensor Público Federal de Categoria Especial.
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