Artigo 9
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Art. 9º São circunstâncias que agravam as sanções previstas nesta Lei:
I - reincidência;
II - evidências de que o infrator, por incorrer em quaisquer das atitudes previstas no art. 7º desta Lei, colaborou para a ocorrência de acidente ou incidente aeronáutico resultante da colisão de aeronave com espécimes da fauna nas imediações de aeródromo.
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