Artigo 2
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III - os possuidores de diploma de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007, desde que sejam diplomados em escolas oficiais, públicas ou privadas, reconhecidas ou credenciadas pelo poder público.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Aloizio Mercadante
Carlos Daudt Brizola
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2012







