Artigo 16
§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput , podendo inclusive determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo Prouca.
§ 2º Compete ao Poder Executivo:
I - relacionar os equipamentos de informática de que trata o caput ; e
II - estabelecer Processo Produtivo Básico - PPB específico, definindo etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o caput .
§ 3º Os equipamentos mencionados no caput destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
§ 4º A aquisição e a assistência técnica necessária ao funcionamento dos equipamentos especificados no caput serão realizadas por meio de licitação pública, observada a legislação vigente.
§ 5º As soluções de informática a serem adquiridas e utilizadas no âmbito do Prouca deverão obrigatoriamente contar com um percentual mínimo de equipamentos de informática e programas de computador adaptados ou desenvolvidos especificamente para pessoas com deficiência, nos termos do regulamento.







