Artigo 26
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Art. 26. A opção pelo regime especial de tributação previsto no art. 24 desta Lei obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do mês da opção.
§ 1º O pagamento unificado de impostos e contribuições deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.
§ 2º O pagamento dos tributos e contribuições na forma deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.








