Artigo 40
§ 1º O Inovar-Auto aplicar-se-á até 31 de dezembro de 2017, data em que todas habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos.
§ 2º Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO:
I - as empresas que produzam, no País, os produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 ;
II - as empresas que comercializem, no País, os produtos referidos no inciso I; ou
III - as empresas que tenham projeto aprovado para instalação, no País, de fábrica ou, no caso das empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos.
§ 3º A habilitação ao Inovar-Auto será concedida em ato conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º A habilitação ao INOVAR-AUTO será concedida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)
§ 3º A habilitação ao Inovar-Auto será concedida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 4º Somente poderá habilitar-se ao regime a empresa que:
I - estiver regular em relação aos tributos federais; e
II - assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética relativamente a todos os veículos comercializados no País, conforme regulamento.
II - assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)
II - assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 5º A habilitação fica condicionada à:
I - realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
II - realização pela empresa, no País, de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros;
III - realização pela empresa, no País, de dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de capacitação de fornecedores, diretamente ou por terceiros; e
IV - adesão da empresa a programa de etiquetagem veicular de âmbito nacional, nos termos de regulamento, exceto quanto aos veículos com motor de pistão, de ignição por compressão ( diesel ou semidiesel ).
§ 5º-A. Para a realização das atividades previstas nos incisos II e III do § 5º , serão considerados realizados no País os dispêndios com a importação, para utilização em laboratórios, de: (Incluído pela Medida Provisória nº 638, de 2014)
I - softwares sem similares nacionais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 638, de 2014)
II - equipamentos e suas peças de reposição, sem similares nacionais. (Incluído pela Medida Provisória nº 638, de 2014)
§ 5º-B. As peças de reposição referidas no § 5º-A são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a dez por cento do valor do equipamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 638, de 2014)
§ 5º -C. A verificação da similaridade de que trata o § 5º-A será realizada nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 638, de 2014)
§ 5º-A. Para a realização das atividades previstas nos incisos II e III do § 5º , serão considerados realizados no País dispêndios com aquisição de software , equipamentos e suas peças de reposição, desde que sejam utilizados em laboratórios, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
§ 5º-B. As peças de reposição referidas no § 5º-A são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do valor do equipamento. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
§ 6º A empresa deverá cumprir pelo menos 3 (três) dos 4 (quatro) requisitos estabelecidos no § 5º , com exceção das fabricantes que produzam exclusivamente veículos com motor de pistão, de ignição por compressão ( diesel ou semidiesel ), as quais deverão cumprir pelo menos 2 (dois) dos requisitos estabelecidos nos incisos I a III do mencionado § 5º .
§ 7º A habilitação terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir de sua concessão, podendo ser renovada, por solicitação da empresa, por novo período de 12 (doze) meses, desde que tenham sido cumpridos todas condições e compromissos assumidos.
§ 8º No caso do inciso III do § 2º , a empresa deverá solicitar habilitação específica para cada fábrica ou planta industrial que pretenda instalar, a qual poderá ser renovada somente uma vez, desde que tenha sido cumprido o cronograma do projeto de instalação.
§ 9º O Poder Executivo estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao Inovar-Auto.








