Artigo 46
§ 1º A obrigação referida no caput será do transportador internacional da mercadoria importada, na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no País.
§ 2º No caso de descumprimento da obrigação de destruir ou de devolver a mercadoria a que se referem o caput e o § 1º , a autoridade aduaneira, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência de que não será autorizada a importação:
I - determinará ao depositário ou ao operador portuário, a quem tenha sido confiada a mercadoria, que proceda à sua devolução ou destruição, ouvido o órgão competente a que se refere o caput , em 5 (cinco) dias úteis; e
II - aplicará ao responsável, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º , o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a proceder à indenização civil do depositário ou operador portuário que devolver ao exterior ou destruir a mercadoria, pelas despesas incorridas.
§ 4º Na hipótese de autorização para destruição da mercadoria em território brasileiro, aplica-se ainda ao responsável, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.
§ 5º No caso de extravio das mercadorias, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma.
§ 6º Na hipótese de descumprimento da determinação prevista no inciso I do § 2º pelo depositário ou operador portuário, aplica-se a sanção administrativa de suspensão da autorização para movimentação de cargas no recinto ou local, cabendo recurso com efeito meramente devolutivo.
§ 7º A suspensão a que se refere o § 6º produzirá efeitos até que seja efetuada a devolução ou destruição da mercadoria.
§ 8º Na hipótese de não ser destruída ou devolvida a mercadoria, no prazo de 60 (sessenta) dias da ciência a que se refere o § 2º ou da determinação a que se refere o inciso I do § 2º :
I - será aplicada ao responsável pelo descumprimento da obrigação ou determinação multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma, sem prejuízo das penalidades previstas nos §§ 2º , 4º e 6º ; e
II - poderá a devolução ou destruição ser efetuada de ofício, recaindo todos os custos sobre o responsável pela infração, importador ou transportador internacional.
§ 9º O representante legal no País do transportador estrangeiro sujeita-se às obrigações previstas nos §§ 1º e 3º e responderá pelas multas e pelos ressarcimentos previstos neste artigo, quando lhe forem atribuídos.
§ 10. A apuração das infrações para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo terá início com a lavratura do correspondente auto de infração por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o rito e as competências para julgamento estabelecidos:
I - no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no caso das multas; e
II - no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso da sanção administrativa.
§ 11. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.
§ 12. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo e estabelecer casos em que a devolução ou destruição de ofício deva ocorrer antes do prazo a que se refere o § 8º .
§ 13. Para efeitos do disposto no § 9º , fica estabelecido que os agentes marítimos não se equiparam ao representante legal no País do transportador internacional.
Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até trinta dias da ciência da não autorização. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
§ 1º Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
§ 2º Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
§ 3º As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
§ 4º A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
§ 5º Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
§ 6º Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
§ 7º Transcorrido o prazo de dez dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o § 6º , e não tendo sido adotada a providência: (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidade prevista no § 6º ; (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
II - o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
III - a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse caso: (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
a) será fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
b) o depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições do § 6º e do caput e inciso I do § 7º . (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
§ 8º Na hipótese a que se refere o inciso III do § 7º , o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
§ 9º No caso de extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
§ 10. Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
§ 11. O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação prevista no § 4º e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos nos §§ 6º , 7º e 8º , quando estes forem atribuídos ao transportador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
§ 12. O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
§ 13. As intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades previstas neste artigo serão lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
§ 14. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível. (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
§ 15. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
§ 16. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 1º Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 2º Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 3º As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 4º A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 5º Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 6º Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 7º Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o § 6º , e não tendo sido adotada a providência: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidade prevista no § 6º ; (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo; e (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
III - a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse caso: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
a) será fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
b) o depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições do § 6º e do caput e inciso I deste parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 8º Na hipótese a que se refere o inciso III do § 7º , o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 9º No caso de extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 10. Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 11. O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação prevista no § 4º e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos nos §§ 6º , 7º e 8º , quando estes forem atribuídos ao transportador. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 12. O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 13. As intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades previstas neste artigo serão lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 14. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 15. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no caput. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 16. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)








