Artigo 53
"Art. 8º ........................................................................
.............................................................................................
§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) Produção de efeitos
.............................................................................................
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
.............................................................................................
§ 23. Aplica-se ao condensado destinado a centrais petroquímicas o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) Produção de efeitos
§ 24. (VETADO)." (NR)
"Art. 28. ......................................................................
.............................................................................................
XXXVI – (VETADO).
..................................................................................." (NR)








