Artigo 59
"Art. 8º ........................................................................
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XII – (VETADO)." (NR)
"Art. 29. .......................................................................
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§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º , considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
..................................................................................." (NR)








