Artigo 67
"Art. 2º .......................................................................
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III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de crime de falsificação de selos de controle tributário previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado.
§ 1º Para os fins de aplicação do disposto no inciso II do caput , deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas por parte da pessoa jurídica detentora do registro especial:
I - comercialização de cigarros sem a emissão de nota fiscal;
II - não recolhimento ou recolhimento de tributos menor que o devido;
III - omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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§ 10. Para fins do disposto no § 1º , considera-se prática reiterada a reincidência das hipóteses ali elencadas, independentemente de ordem ou cumulatividade." (NR)








