Artigo 3
§ 1º Caso não haja manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados:
I - inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir de 4 de maio de 2012, até seu esgotamento; e
II - em seguida, do saldo de depósitos de que trata o art. 2º .
§ 2º Os demonstrativos de movimentação da conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, os saldos segregados na forma do caput .
§ 3º A instituição financeira deverá tornar disponível o primeiro demonstrativo de que trata o § 2º no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012.
§ 4º As instituições financeiras deverão adotar procedimento interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos.








