Artigo 15
“Art. 2º ........................................................................
§ 1º No âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e tecnológico, a Capes terá como finalidade:
I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação;
II - coordenar e avaliar cursos, nas modalidades presencial e a distância;
III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado.
§ 2º No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir, fomentar e acompanhar, mediante convênios, bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério e os programas de estudos e pesquisas em educação, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte:
.............................................................................................
§ 4º Compete à Capes regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata este artigo.
§ 5º As bolsas de estudos e auxílios concedidos para formação inicial e continuada de profissionais de magistério deverão priorizar as respectivas áreas de atuação dos docentes, bem como aquelas em que haja défice de profissionais.” (NR)
Conteudo atualizado em 06/09/2021








