Artigo 2
§ 1º A elaboração do PAR será precedida de um diagnóstico da situação educacional, estruturado em 4 (quatro) dimensões:
I - gestão educacional;
II - formação de profissionais de educação;
III - práticas pedagógicas e avaliação;
IV - infraestrutura física e recursos pedagógicos.
§ 2º O Ministério da Educação prestará assistência técnica aos entes federados na elaboração do PAR, com o objetivo de:
I - identificar as medidas mais apropriadas para a melhoria da qualidade da educação básica e sua oferta com equidade, assegurado o atendimento de suas necessidades referentes ao acesso, permanência e conclusão com sucesso pelos educandos;
II - auxiliar na efetivação dos planos estaduais e municipais de educação.
§ 3º O acompanhamento e o monitoramento da execução das ações pactuadas no âmbito do PAR e o cumprimento das obrigações educacionais nele fixadas serão realizados com base na análise de relatórios de execução ou, quando necessário, por meio de visitas técnicas.
Conteudo atualizado em 06/09/2021








