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Art. 8º do 12.693




Leis Ordinárias - 12.693 - Altera as Leis nos 12.409, de 25 de maio de 2011, 11.578, de 26 de novembro de 2007, 11.977, de 7 de julho de 2009, 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 9.636, de 15 de maio de 1998, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 11.941, de 27 de maio de 2009.




Artigo 8



Art. 8º .........................................................................

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XII – as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.” (NR)

Art. 7º O inciso III do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. .......................................................................

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III – fundos públicos e fundos privados dos quais a União seja cotista, nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;

......................................................................................” (NR)

Art. 8º O caput do art. 195-B da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 195-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A.

......................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 12/06/2021