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Art. 6º do 12.683




Leis Ordinárias - 12.683 - Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.




Artigo 6



Art. 6º A pessoa responsável pela administração dos bens:

........................................................................................................

Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.” (NR)

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Conteudo atualizado em 17/05/2021