Artigo 6
“ Art. 4º-A . O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi , vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.
Parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior.”
“ CAPÍTULO II-A
DO COLÉGIO PEDRO II
Art. 13-A . O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 13-B. As unidades escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campi da instituição.
Parágrafo único. A criação de novos campi fica condicionada à expedição de autorização específica do Ministério da Educação.”







