Artigo 50
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Art. 50. O art. 13-A da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 13-A. ..................................................................
.............................................................................................
X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.
.................................................................................” (NR)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
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