Artigo 55
I - segurança;
II - saúde e serviços médicos;
III - vigilância sanitária; e
IV - alfândega e imigração
§ 1º Observada a disposição do caput, a União, por meio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, através de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos Eventos. (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012)
§ 2º É dispensável a licitação para a contratação, pela administração pública federal direta ou indireta, da TELEBRÁS ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1º . (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012)
§ 1º Observado o disposto no caput , a União, por intermédio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, por meio de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos eventos. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
§ 2º É dispensável a licitação para a contratação pela administração pública federal, direta ou indireta, da Telebrás ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1º . (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
Conteudo atualizado em 01/09/2021








