Artigo 2
“Art. 1º ........................................................................
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XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;
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XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput , a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.
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§ 3º No caso do inciso XVIII do caput , a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.” (NR)
Conteudo atualizado em 30/08/2023








