Artigo 2
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Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a exigir rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, por meio de meios físicos ou eletrônicos, com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto. Regulamento
§ 1º A exigência de rotulagem prevista no caput deverá incidir sobre fabricantes, importadores e comerciantes de papel destinado à impressão de livros e periódicos.
§ 2º O papel que não apresentar a rotulagem prevista neste artigo não terá reconhecida, para fins fiscais, a destinação a que se refere o caput .
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.








