Artigo 1
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas: (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
I - transporte rodoviário de passageiros; (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
II - transporte rodoviário de cargas; (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
III - (VETADO); (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
IV - (VETADO). (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)








