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Art. 1º do 12.619




Leis Ordinárias - 12.619, de 30.4.2012 - Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto




Artigo 1



Art. 1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas: (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

I - transporte rodoviário de passageiros; (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

II - transporte rodoviário de cargas; (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

III - (VETADO); (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

IV - (VETADO). (Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)


Conteudo atualizado em 21/05/2021