Artigo 1
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Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 1º O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em 3 (três) parcelas iguais de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais), até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011.
§ 2º As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
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