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Art. 21 do 12.593




Leis Ordinárias - 12.593 - Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015.




Artigo 21



Art. 21. Considera-se revisão do PPA-2012-2015 a inclusão, a exclusão ou a alteração de Programas.

§ 1º A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei.

§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.

§ 3º Considera-se alteração de Programa a inclusão, a exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.

§ 4º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, deverá:

I - alterar o Valor Global do Programa;

II - incluir, excluir ou alterar Iniciativas;

III - adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas; e

IV - incluir, excluir ou alterar Metas;

§ 5º O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:

I - Indicador;

II - Valor de Referência;

III - Meta de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;

IV - Órgão Responsável; e

V - Iniciativa sem financiamento orçamentário.

§ 6º As modificações efetuadas nos termos dos §§ 4º e 5º deverão ser informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.


Conteudo atualizado em 25/06/2021